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Criptomoedas podem ser utilizadas para integralização do Capital Social?

Ofício Circular SEI nº 4081/2020/ME.

Sim.

Não há nenhuma vedação legal expressa para a integralização de capital com criptomoedas.

Conforme artigo 997, inciso III, do Código Civil, e o artigo 7º da Lei 6.404/1976, o capital social pode ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.

É a conclusão do Ofício Circular SEI nº 4081/2020/ME.